"Art. 128 - (...)
§ 10 – É vedada a nomeação para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada no âmbito da administração pública direta e indireta, de qualquer dos poderes do Município, compreendido na vedação o ajuste mediante designações recíprocas:
§ 10 – É vedada a nomeação para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada no âmbito da administração pública direta e indireta, de qualquer dos poderes do Município, compreendido na vedação o ajuste mediante designações recíprocas:
I – de parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante;
II – de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento.
§ 11 – Em virtude do disposto no parágrafo anterior, é permitida a nomeação de cônjuge ou companheiro da autoridade nomeante para o exercício de cargo ou função nele referidos".
II – de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento.
§ 11 – Em virtude do disposto no parágrafo anterior, é permitida a nomeação de cônjuge ou companheiro da autoridade nomeante para o exercício de cargo ou função nele referidos".
Entendeu?
A proposta foi enviada pelo prefeito de Toledo ao presidente da Câmara de Vereadores.
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